Estabilidade por Acidente de Trabalho e Doença Ocupacional

estabilidade por acidente de trabalho

A estabilidade por acidente de trabalho é um tema que gera muita polêmica entre os empregadores e trabalhadores.

Neste artigo entenda como funciona a estabilidade por acidente de trabalho e descubra quais são os requisitos e quem tem direito.

Veja também esclarecimentos sobre casos de trabalhadores que acidentaram ou adoeceram no trabalho, mas que não tiveram direito à estabilidade provisória.

Quais são os requisitos para ter direito à estabilidade por acidente de trabalho?

Os requisitos são dois.

Primeiro requisito

Para ter direito à estabilidade por acidente de trabalho é preciso ter um afastamento do trabalho por período superior a 15 dias.

Entretanto, há exceções.

É o caso do trabalhador que, após ter sido demitido, descobriu que está com uma enfermidade que tem correlação com a execução do trabalho que exerceu. (inciso II da Súmula 378 do TST)

Segundo requisito

O segundo requisito é receber do INSS o auxílio doença por acidente de trabalho, espécie B91.

Aqui também há exceções que serão devidamente explicadas ao longo do artigo.

Existem 2 tipos de auxílio doença:

  • Auxílio doença acidentário, espécie B91.
  • Auxílio doença previdenciário, espécie B31.

O auxílio doença acidentário, espécie 91, é concedido nas hipóteses de acidente de trabalho e de doenças ocupacionais.

A doença ocupacional é o gênero que se divide em duas espécies:

  • Doenças do trabalho
  • Doenças profissionais

Para saber a diferença entre doença do trabalho e doença profissional clique aqui.

O auxílio doença previdenciário, espécie 31, ou auxílio doença comum, é concedido quando a enfermidade não está relacionada (não tiver nexo) com o trabalho.

Atenção, fique atento ao receber a carta de concessão do auxílio doença do INSS, na parte superior da carta existe um código, ele poderá ser 31 ou 91 (confira), pois se for o código 91, conforme informado acima, você terá direito à estabilidade por acidente de trabalho.

Uma pergunta muito comum que surge sobre esse tema é a seguinte:

Recebi o auxílio doença espécie 31, mas eu adoeci/acidentei no trabalho, o que fazer?

Esse é o próximo tema, descubra o que fazer.

Por que o INSS me concedeu auxílio doença B31 se eu acidentei/adoeci no trabalho?

Isso acontece por vários motivos.

Não esgotaremos todos os motivos aqui neste artigo por se tratar de um assunto extenso, mas citaremos 2 motivos muito comuns.

O primeiro motivo é a não emissão da CAT pela empresa.

A ausência da emissão da CAT dificulta o trabalhador em comprovar o acidente de trabalho.

Mas por que a empresa não emite a CAT?

Qual o prazo para a CAT ser emitida? Quem pode emiti-la? Clique aqui e descubra.

O segundo motivo se deve ao fato do trabalhador não levar a documentação suficiente para a análise do perito.

Ora, no dia da perícia é preciso levar a CTPS e toda a documentação médica que disponha para que o perito possa analisar se a enfermidade acometida tem nexo com o trabalho exercido.

Caso contrário, o perito não terá elementos para poder embasar o deferimento do auxílio doença acidentário, B91.

A Justiça do Trabalho poderá conceder estabilidade ao trabalhador que recebeu auxílio doença B31?

Pode sim.

O perito da Justiça do Trabalho dispõe de muito mais elementos para estabelecer o nexo causal entre a enfermidade e o labor do que o perito do INSS.

Isso porque, ele terá acesso à empresa, ao departamento de trabalho do empregado, avaliará a rotina de trabalho, investigará se o ambiente é insalubre ou periculoso, se o trabalhador exercia atividade em posições viciosas, se realizava gestos repetitivos ou não ergonômicos, se tinha pausas para descanso e se realizava ginástica laboral.

Averiguará se a empresa fornecia os equipamentos de proteção individual para evitar danos à saúde do trabalhador. Caso fornecia, observará se os EPI´s eram trocados dentro do prazo de validade.

Investigará se a empresa cumpria as normas de segurança e medicina do trabalho, se instruía os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais.

Observará se algum fator de caráter organizacional pode ter contribuído para o aparecimento ou agravamento (concausa) da enfermidade ou para a ocorrência do acidente. Terá acesso ao PPRA, LTCAT, PCMSO dentre outros documentos.

Já a perícia do INSS é realizada na agência da Previdência Social. Não é comum o perito do INSS se deslocar até à empresa para coletar provas que possam estabelecer o nexo causal, por isso o segurado mesmo tendo adoecido ou acidentado no trabalho pode ter, equivocadamente, recebido o auxílio doença B31.

Como se vê, a colheita da prova na Justiça do Trabalho é infinitamente maior do que a do INSS.

Por esse motivo, a jurisprudência da Justiça do trabalho tem se posicionado no sentido de que, com base na prova produzida no curso da ação trabalhista, é possível conceder a estabilidade por acidente de trabalho independentemente se o trabalhador recebeu o auxílio doença B31.

É possível ter estabilidade por acidente de trabalho mesmo não tendo recebido auxílio doença B31 ou B91 do INSS?

Sim, é possível.

Existem outros casos, mas o exemplo a seguir não é tão incomum de acontecer.

Imaginemos um trabalhador que recebeu todos os meses seu contracheque com a discriminação no holerite dos descontos previdenciários, porém a empresa não repassou para o INSS as deduções do seu salário desde o início do contrato de trabalho.

Esse trabalhador sofreu acidente de trabalho, ficou de atestado médico por 30 dias e não houve emissão da CAT pela empresa.

Ao dar entrada no benefício, o INSS constatou a incapacidade do segurado, mas indeferiu o auxílio doença sob o argumento de que não foi comprovada a qualidade de segurado (ausência de contribuição).

A seguir a empresa aproveitando-se da ausência do afastamento pelo INSS de seu empregado, o que daria ensejo à suspensão do contrato de trabalho, resolveu demiti-lo.

Pois bem, no exemplo acima, o INSS constatou a incapacidade, ou seja, o prazo superior a 15 dias ficou comprovado.

Entretanto, o trabalhador só não recebeu o auxílio doença porque a empresa não repassou as contribuições para o INSS.

Esse trabalhador poderá propor uma ação trabalhista de anulação da demissão.

Poderá requerer a estabilidade por acidente de trabalho, pois o INSS atestou a incapacidade por prazo superior a 15 dias.

Na ação trabalhista ele terá que provar o acidente de trabalho por outros meios de prova já que a empresa não emitiu a CAT.

Portanto, é possível ter estabilidade por acidente de trabalho sem afastamento previdenciário.

Quando inicia a estabilidade por acidente de trabalho?

A estabilidade em caso de acidente de trabalho inicia a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio doença acidentário (a partir da alta médica do INSS).

A estabilidade no emprego após acidente de trabalho tem previsão legal no artigo 118 da Lei 8.213/91, veja-se:

“O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.”

O Tribunal Superior do Trabalho editou a Súmula 378 que aborda esse tema, confira:

ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 118 DA LEI Nº 8.213/1991. (inserido item III) – Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012  

I – É constitucional o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 que assegura o direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado. (ex-OJ nº 105 da SBDI-1 – inserida em 01.10.1997)

II – São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. (primeira parte – ex-OJ nº 230 da SBDI-1 – inserida em 20.06.2001)  

III – O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego decorrente de acidente de trabalho prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91.”

Quando termina a estabilidade por acidente de trabalho ou doença ocupacional?

Em regra a estabilidade por acidente de trabalho ou ocupacional termina após 1 (um) ano da alta médica previdenciária com o retorno do empregado ao posto de trabalho.

Dentro desse período o trabalhador não poderá ser demitido.

Isso porque, o recebimento do auxílio doença B31 ou B91 é causa de suspensão do contrato de trabalho nos termos do artigo 471 da CLT.

Porém, esse prazo poderá sofrer variação e a estabilidade provisória poderá ser prorrogada para além de 1 (um) ano.

A prorrogação poderá acontecer no exemplo a seguir.

Imaginemos um trabalhador que adoeceu no trabalho.

Ele recebeu o auxílio acidentário B91 e a seguir teve alta médica do INSS e retornou ao labor.

Após 6 meses de retorno necessitou afastar novamente do trabalho por causa da mesma doença ocupacional e recebeu o auxílio B91 por mais 5 meses de benefício pelo INSS.

Nesta hipótese, o prazo da estabilidade do benefício anterior vai ser “zerado” e começará a fluir novo prazo de 12 meses após a alta médica do segundo benefício.

A incidência de novos benefícios nos casos de doenças ocupacionais é muito maior que nos de acidente de trabalho.

Uma dúvida muito comum de acontecer é a seguinte.

Como saber o fim da estabilidade se o novo afastamento não se deu pelo código B91 e sim pelo B31?

Abordaremos esse assunto no tema a seguir.

Superveniência de auxílio doença comum durante o período estabilitário

Quando termina a estabilidade acidentária, se durante o transcurso do tempo adveio acidente ou enfermidade não relacionada com o labor ocasionando o afastamento previdenciário?

Nesse caso, o prazo da estabilidade acidentária ficará suspenso.

Não fluirá até o trabalhador obter a alta médica do auxílio doença comum.

Após a alta médica o prazo voltará a correr de onde parou em diante até completar 1 (um) ano.

Na superveniência de auxílio doença comum o prazo da estabilidade fica suspenso.

Somente na hipótese de novo auxílio B91 é que o prazo da estabilidade “zera” conforme argumentado no título acima.

Nesta hipótese que não é tão incomum a sugestão é procurar um advogado especialista em direito previdenciário e acidentário.

Ele será o profissional que poderá te orientar qual medida será cabível.

Fui demitido no período da estabilidade, e agora o que devo fazer?

Empresas violam a lei e demitem seus empregados durante o período da estabilidade por acidente de trabalho.

Mas afinal, o que fazer se ocorrer a demissão na estabilidade acidentária?

O que deve ser feito é um pedido de anulação da dispensa através de um advogado.

Deverá ser requerido a reintegração ao trabalho até o prazo final da estabilidade.

Nesse sentido, é o que dispõe a Súmula 396 do Tribunal Superior do Trabalho:

“ESTABILIDADE PROVISÓRIA. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO. CONCESSÃO DO SALÁRIO RELATIVO AO PERÍODO DE ESTABILIDADE JÁ EXAURIDO. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO “EXTRA PETITA” (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 106 e 116 da SBDI-1) – Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

I – Exaurido o período de estabilidade, são devidos ao empregado apenas os salários do período compreendido entre a data da despedida e o final do período de estabilidade, não lhe sendo assegurada a reintegração no emprego. (ex-OJ nº 116 da SBDI-1 – inserida em 01.10.1997)

II – Não há nulidade por julgamento “extra petita” da decisão que deferir salário quando o pedido for de reintegração, dados os termos do art. 496 da CLT. (ex-OJ nº 106 da SBDI-1 – inserida em 20.11.1997)”

O prazo da estabilidade venceu e ainda não retornei ao trabalho, como proceder?

Caso o prazo da estabilidade por acidente de trabalho estiver vencido, não será possível o retorno ao trabalho.

Nessa situação, o juiz convolará o prazo da estabilidade provisória em uma indenização substitutiva.

Assim, serão devidos ao empregado os salários compreendidos entre a dispensa e o final do período da estabilidade (Súmula 396 inciso I do TST)

Empregado com estabilidade por acidente de trabalho pode ser demitido por justa causa?

Como toda regra tem exceção, no caso do trabalhador com estabilidade não é diferente.

O empregado com estabilidade pode ser demitido por justa causa.

Numa relação contratual haverá direitos e obrigações recíprocas.

Nos termos do artigo 462 da CLT empregado com estabilidade acidentária pode ser demitido por justa causa se infringir as regras abaixo:

  • ato de improbidade;
  • incontinência de conduta ou mau procedimento;
  • negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;
  • condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;
  • desídia no desempenho das respectivas funções;
  • embriaguez habitual ou em serviço; violação de segredo da empresa;
  • ato de indisciplina ou de insubordinação;
  • abandono de emprego;
  • ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
  • ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
  • prática constante de jogos de azar.
  • perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão, em decorrência de conduta dolosa do empregado.   

Parágrafo único – Constitui igualmente justa causa para dispensa de empregado a prática, devidamente comprovada em inquérito administrativo, de atos atentatórios à segurança nacional.

Quem acidentou fora da empresa tem direito à estabilidade por acidente de trabalho?

Sim.

A previsão legal está no artigo 21 inciso IV da Lei 8213/91.

Equiparam-se também ao acidente do trabalho o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho.

4 casos de acidentes fora da empresa que dão direito à estabilidade provisória

Estabilidade acidente de trajeto

Acidente de trajeto é o ocorre no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela.

Dentre os 4 o acidente de trajeto é o mais conhecido.

Estabilidade por acidente de trabalho em viagem a serviço da empresa

Como o próprio nome diz, é o acidente que ocorre com o trabalhador em viagem a serviço da empresa.

Não importa o meio de locomoção.

Poderá ser até mesmo no veículo de propriedade do trabalhador.

Estabilidade por acidente de trabalho na execução de ordem ou na realização do serviço

Na execução de ordem podermos usar, como exemplo, um gerente que manda seu subordinado ir no centro da cidade para comprar um material de trabalho que acabou e durante esse trajeto o empregado se acidenta.

Na realização do serviço podemos usar como exemplo o trabalhador da operadora de internet que visita às residências para prestar serviço e de um trajeto para o outro sofre um acidente.

Estabilidade por acidente de trabalho a serviço espontâneo para evitar prejuízo ou proporcionar proveito

Nesse exemplo podemos imaginar um trabalhador que dentro do local de trabalho avista o veículo da empresa estacionado do lado de fora sendo roubado e espontaneamente sai do seu serviço e vai até o local impedir o roubo, mas ao atravessar a rua um veículo o atropela.

O acidente fora da empresa no momento de lazer não é considerado acidente de trabalho,consequentemente não terá direito à estabilidade no trabalho se ficar afastado pelo INSS por mais de 15 dias.

Nos contratos por prazo determinado é cabível estabilidade por acidente de trabalho?

Sim.

O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego decorrente de acidente de trabalho prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91 conforme inciso III da Súmula 378 do TST.

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A empresa respeitou sua estabilidade no acidente de trabalho?

Você recebeu do INSS o auxílio B31 ou B91?

Conseguiu resolver seu problema?

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4 comentários em “Estabilidade por Acidente de Trabalho e Doença Ocupacional”

  1. Caroline Scheidegger Moreira

    Olá, sofri um acidente doméstico e acabei tendo uma fratura e tive que passar por uma cirurgia no dia 31/10/2020, estava trabalhando como professora em cargo temporário, mas ainda não fui a perícia do INSS, porém ela já está marcada e eles me desligaram da empresa. Isso irá me prejudicar futuramente? Ainda há tempo de provar minha ausência no trabalho?
    Caroline Moreira
    05/03/2021

  2. no caso de funcionário com dto a estabilidade que a empresa não disponibiliza outro posto para o retorno ao trabalho, induzindo-o a pedir demissão, tem como reverter em juízo e habilit-a´lo a indenização do período de estabilidade?

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