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Motorista de ônibus e caminhão tem direito à aposentadoria especial?

Direito Previdenciário
motorista de onibus e caminhao

Algumas profissões são muito estressantes e acabam exigindo mais da saúde mental e física dos profissionais. Além disso, muitas delas colocam os trabalhadores na eminência de acidentes que podem levar até a morte. Não é exagero quando pensamos que um motorista de ônibus e caminhão passa por todas essas situações durante seu tempo de trabalho.

Com a saúde exposta a tantos riscos, pergunta-se: o motorista de ônibus e caminhão tem direito à aposentadoria especial?

Para responder essa pergunta e informar os profissionais da área, preparamos este texto para explicar tudo.

Continue a leitura e entenda mais.

Motorista de ônibus e caminhão têm direito a se aposentar mais cedo?

O caminhoneiro ou motorista de ônibus por trabalhar colocando sua vida e saúde em risco como: assaltos, acidentes, ruído, estresse, pode sim se aposentar mais cedo com 25 anos de trabalho, desde que cumpridas algumas exigências legais.

Até de 28/04/1995 os motoristas de ônibus, cobradores, caminhoneiros, carreteiros, ajudantes de caminhão tinham direito à aposentadoria especial apenas com a prova da profissão anotada na carteira de trabalho, não havendo qualquer necessidade de fazer prova efetiva das condições prejudiciais à saúde ou à integridade física.

Os Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79 em seus anexos elencam um extenso rol de profissões consideradas especiais.

A profissão de motorista está inserida nos itens 2.4.4 e 2.4.2 respectivamente dos decretos acima conforme tabelas abaixo.

Tabela 1- Decreto nº 53.831/64

tabela 1

Tabela 2- Decreto nº 83.080/1979

tabela 2

Como se vê, o trabalhador cuja profissão estiver enquadrada nos aludidos decretos terá direito de ter reconhecido seu tempo especial até 28/04/1995 bastando ter a atividade registrada na carteira de trabalho.

Ocorre que, o enquadramento por categoria profissional foi extinto em 1995 com a lei 9.032.

Após 28/04/1995 a lei passou a exigir do segurado a comprovação da efetiva exposição habitual e permanente, não ocasional e não intermitente aos agentes nocivos à saúde. A partir de 01/01/2004 essa comprovação para fins do reconhecimento da especialidade da atividade profissional é feita pelo PPP.

Cumpre frisar que não existe uma idade mínima para se aposentar de forma especial.

Também não há incidência do fator previdenciário.

Existe a possibilidade de o profissional aposentado continuar exercendo a sua função normalmente, mesmo depois da concessão da aposentadoria especial.

Qual é o período de carência?

Para que o motorista de ônibus se aposente é necessário ter no mínimo 25 anos de contribuição.

Desta forma, ele vai receber uma aposentadoria com o salário integral da ativa.

Nos casos em que o trabalhador não tenha o período mínimo exercido em atividade especial, mas tenha outro tempo laborado em atividade comum, ele poderá juntar o tempo comum com o especial e requerer a aposentadoria por tempo de contribuição, visto que é possível converter tempo especial em comum.

O que é necessário para dar entrada no benefício?

Ao requerer a aposentadoria especial para o motorista de ônibus é preciso reunir toda a documentação necessária.

Além de documentos pessoais é preciso ter em mãos o LTCAT e o PPP que comprovam as condições de trabalho.

É necessário obter um para cada empresa em que o profissional exerceu a profissão insalubre.

Além disso, é direito do trabalhador receber uma cópia após o desligamento.

Caso você não tenha é recomendado procurar as empresas que já trabalhou para pedir o documento.

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