Em 29 de abril de 2020, o Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu a validade do artigo 29 da Medida Provisória 927/2020 que estabelecia que “os casos de contaminação por coronavírus (Covid-19) não são doenças ocupacionais, exceto mediante comprovação do nexo casual”.
Mas o que isso quer dizer? Então, o colaborador contaminado por coronavírus pode se enquadrar como doença ocupacional ou acidente de trabalho? O que levou a essa alteração?
O que levou à alteração da Medida Provisória 927/2020 – Coronavírus doença do trabalho
Os ministros consideraram a suspensão do referido artigo o fato de diversos trabalhadores estarem expostos ao risco de contaminação do coronavírus, como é o caso das funções essenciais exercida por médicos, enfermeiros, fisioterapeutas, atendentes de mercados e outros.
Portanto, não seria correto exigir desses profissionais uma comprovação de contaminação no ambiente de trabalho.
O que muda a partir de agora?
A partir dessa alteração, a contaminação pelo coronavírus deve ser aplicada nos critérios que já existem para definir o que é ou não doença ocupacional.
Assim, para os profissionais com maior risco de exposição ao vírus, como os trabalhadores de hospitais e ambulâncias, o chamado nexo causal, que é a comprovação de que doença ocupacional causada pela atividade realizada no ambiente de trabalho, já fica presumida.
Nesses casos, é responsabilidade do empregador comprovar que a contaminação não aconteceu no local de trabalho do funcionário.
Essa mudança pode ser aplicada a todos aos trabalhadores de todas as áreas?
Para os trabalhadores de outras áreas empresariais, com menos riscos de contaminação, pode ser necessário o reconhecimento do nexo causal com a atividade laboral realizada.
Isso porque, apesar de não haver uma alta exposição ao risco, o colaborador saiu da sua zona de proteção para exercer suas funções, sua residência.
Portanto, também nessas situações, o trabalhador é quem deverá comprovar que a empresa tomou todas as medidas recomendadas para evitar a contaminação nas suas dependências físicas com o intuito de mostrar que a contaminação não aconteceu nos ambientes da empresa.
O que acontece se for comprovada a contaminação no local de trabalho?
Caso seja comprovada a contaminação do trabalhador pela Covid-19 em ambiente de trabalho mediante situações já apresentadas, o colaborador tem direito a 15 dias de afastamento pagos pela empresa, bem como pagamento dos danos materiais (consultas, remédios e outros), manutenção do convênio médico caso possua e indenização pleiteada em uma eventual ação trabalhista. A partir do 16º dia, o auxílio passa a ser pago pelo INSS.
Além disso, após o período de afastamento necessário, o colaborador tem 12 meses de estabilidade e não pode ser demitido sem justa causa.
Em caso de óbito, a família pode exigir indenização trabalhista, indenização securitária se a empresa tiver contratado esse tipo de seguro e pensão por morte acidentária junto ao INSS.
Para dirimir todas essas dúvidas relacionadas à contaminação pelo coronavírus em ambiente de trabalho, se pode ser considerada ou não acidente de trabalho, é imprescindível a orientação profissional de um advogado que dará todo o auxílio necessário.
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