Me acidentei no trabalho: Quais os meus direitos?

Advogado acidente de trabalho

Conhecer os seus direitos é muito importante em qualquer ocasião, principalmente quando você é vítima de um acidente de trabalho.

Infelizmente, as situações que prejudicam a saúde e o bem-estar podem acontecer com trabalhadores de qualquer área. 

Nesses momentos surgem diversas dúvidas e a mais comum é: “me acidentei no trabalho, quais direitos possuo?”

A legislação brasileira garante ao trabalhador que foi vítima de acidente de trabalho alguns benefícios.

Por isso, produzimos esse texto com o objetivo de apresentar os principais direitos que podem ser requeridos em casos de acidentes.

Alguns são conhecidos, mas outros, grande parte da população sequer sabe da sua existência, como é o caso do auxílio acidente.

Continue a leitura e veja quais são os seus direitos se você foi vítima de acidente de trabalho ou doença ocupacional.

Auxílio doença por acidente de trabalho B-91

Quando o trabalhador adoece ou sofre acidente de trabalho, o auxílio doença terá o código 91.

Já quando a doença não tem nexo com o trabalho o auxílio doença terá o código 31.

Em muitos casos a enfermidade está totalmente relacionada com o trabalho com farta prova documental e relatórios médicos, mas o INSS erra ao conceder o auxílio doença B-31.

É preciso ficar atento e procurar um advogado especialista para analisar o caso se isso acontecer.

Isso porque, o auxílio doença código 91 gera estabilidade provisória de 1(um) ano e obrigação da emprega em depositar o FGTS durante o recebimento do benefício. Já o auxílio doença B-31 não.

É importante que o empregador emita a CAT (comunicação de acidente de trabalho).

Um benefício pouco conhecido por grande parte das vítimas de acidente de trabalho e doença ocupacional é o auxílio acidente. Ele é concedido após a cessação do auxílio doença. A lesão deve estar consolidada com seqüela parcial e definitiva que reduza a capacidade para o trabalho.

Esse benefício garante o pagamento de 50% do salário de benefício e será devido até a véspera de qualquer aposentadoria. O segurado pode trabalhar e receber ao mesmo tempo o auxílio acidente. 

Afastamento remunerado e estabilidade

Em todo e qualquer evento que o trabalhador precisar de afastamento por motivos de saúde, ele não poderá ser demitido porque o recebimento do auxílio doença é causa de suspensão do contrato de trabalho conforme artigo 476 da CLT.

Os primeiros 15 dias são pagos pela empresa, após esse período o empregado recebe auxílio do INSS até que ele possa voltar para suas atividades.

Após a cessação do auxílio doença B-91 o trabalhador terá a estabilidade de 1 (um) ano na empresa conforme artigo 118 da Lei 8.213/91.  

Se necessário, aposentadoria por invalidez

Caso o acidente de trabalho sofrido vier causar sequelas que vão impossibilitar o trabalhador total e permanentemente de retornar ao trabalho, ele terá direito à aposentadoria por invalidez. Se o INSS indeferir o benefício poderá o trabalhador ajuizar uma ação. 

Indenização por dano moral, material e estético

Se trabalhador sofreu acidente de trabalho e ficou com sequelas, poderá requerer na justiça uma indenização. O empregador indenizará o empregado por dano moral quando a honra e a imagem deste é violada.

O dano material consiste no decréscimo no patrimônio do trabalhador e no prejuízo sofrido pela perda ou redução da capacidade laboral, neste caso é cabível uma indenização por danos emergentes, lucros cessantes e pensão vitalícia. O dano estético ocorre nos casos em que o acidente sofrido deixa alguma marca ou cicatriz no empregado. 

Pensão por morte

Nos casos em que o acidente de trabalho levar o empregado da empresa a morte, os dependentes do falecido (esposa e filhos com idade inferior a 21 anos de idade) terão direito à pensão por morte acidentária código B-93 perante o INSS.

Os dependentes do falecido poderão ainda acionar a empresa na Justiça do Trabalho vindicando indenização por danos materiais e morais.

Entre em contato e veja como nós do Escritório Arêdes Advocacia podemos te ajudar.

 

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