Auxílio-doença: 4 coisas sobre ele que você precisa conhecer

O auxílio-doença é um benefício previdenciário pago ao trabalhador que, em decorrência de alguma doença ou acidente, fica temporariamente incapacitado de exercer as suas atividades habituais por mais de 15 dias consecutivos.

Com a devida comprovação da enfermidade, ou seja, munido dos relatórios médicos, receituários, resultado dos exames, o trabalhador poderá requerer o benefício junto ao INSS.

É fundamental ter conhecimento sobre um dos principais benefícios da Previdência, que visa proteger o trabalhador quando ele se encontra incapacitado em decorrência de um adoecimento ou acidente.

Então, confira os 4 principais pontos sobre o auxílio-doença que você precisa conhecer antes de entrar com uma solicitação.

1-DOENÇA PREEXISTENTE E CARÊNCIA

A sigla INSS significa Instituto Nacional do Seguro Social e por ser uma seguradora de pessoas, ele visa garantir renda ao segurado ou aos seus dependentes nos casos de doença, morte, acidente, gravidez, prisão e velhice.

Quando uma pessoa adoece, um dos fatores determinantes para que o pedido de auxílio-doença seja deferido ou não é saber se a doença em questão é preexistente em relação ao momento em que o trabalhador ingressou no sistema previdenciário.

Se a enfermidade acometida é preexistente, ou seja, se o segurado adoeceu antes de contribuir para o INSS, dizemos que nessa hipótese não foi preenchida a carência.

Carência é o número de contribuições necessárias para fazer jus ao benefício. A carência do auxílio-doença é de 12 meses de contribuição.

Aqui, o caso é semelhante a uma seguradora de veículo, só vai ter direito de receber o seguro de um veículo furtado ou danificado se o seguro foi pago antes do furto ou dos danos causados ao veículo.

Existem alguns casos que não é exigida a carência. O primeiro é quando a lesão for oriunda de um acidente de qualquer natureza ou doença proveniente do trabalho.

O segundo é quando a doença acometida estiver listada no rol do artigo 145 da Lei 8.213/95, são elas: tuberculose ativa; hanseníase; alienação mental; neoplasia maligna; cegueira; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; doença de Parkinson; espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); síndrome da deficiência imunológica adquirida-Aids; e contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada.

2-DATA DE INÍCIO DA DOENÇA X DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE

Existe outro aspecto importante que pode fazer toda a diferença para a aprovação do auxílio, que é a Data de Início da Doença (DID) e a Data de Início da Incapacidade (DII).

A Data de Início da Doença, como o próprio nome indica é quando ela surge, nessa hipótese o segurado descobre que é portador de uma enfermidade, começa a trata-se e continua trabalhando.

Já a Data de Início da Incapacidade é quando a doença surgida provoca a inaptidão para o exercício da atividade laboral, nessa situação o trabalhador não reúne mais condições laborais.

A Data de Início da Incapacidade (DII) é utilizada pelo INSS para fins de concessão do auxílio doença.

3-O SEGURADO PODE VOLTAR A TRABALHAR E CONTINUAR RECEBENDO O BENEFÍCIO?

De forma geral, caso o segurado volte a ter alguma atividade remunerada, o seu direito ao auxílio-doença é imediatamente cancelado.

Mas, existem algumas exceções quanto a essa determinação. Por exemplo, quando o trabalhador já exercia mais de uma atividade remunerada e, para uma delas, ele se tornou incapaz, de forma temporária ou permanente.

Então, o segurado terá direito a receber o benefício proporcional aos ganhos da atividade em que se desqualificou, e poderá continuar atuando nas demais ocupações com remuneração. Há um cálculo específico para se chegar ao valor do benefício, que pode ser inferior a um salário mínimo.

4-QUANDO POSSO COMEÇAR A RECEBER O AUXÍLIO-DOENÇA?

Para o segurado empregado, a Data de Início do Benefício (DIB) é contada a partir do 16° dia do afastamento do trabalho, sendo que o pagamento dos primeiros 15 dias fica a cargo da empresa, relativo ao salário integral.

Em outras condições, como para o trabalhador doméstico, o benefício poderá ser contado a partir do início da incapacidade.

E, para ambos os casos, quando o trabalhador estiver afastado do trabalho por mais de 30 dias, o auxílio-doença poderá ser contado a partir da data do requerimento administrativo.

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